Sunday, 28 September 2008

Clausula Compromissoria e Compromisso Arbitral

Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral? Em que momento e por quem elas são estipuladas?

Clausula arbitral / Cláusula Compromissória
A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. Nos paises de common law, e conhecida como "arbitration clause" (ver Lowenfield, International Litigation and Arbitration, 2nd Ed. West Group). A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória.

Pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato. O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral (RT763/210) .

Compromisso arbitral
No caso do compromisso arbitral, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual. "O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados"
(Guilherme, 2007).

O compromisso arbitral é muito mais antigo do que a cláusula arbitral. Em Roman Law, o principio era conhecido como compromissum. O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial.

O elemento que distingue a clausula compromissoria e o compromisso arbitral e o momento de 'nascimento'. A clausula compromissioria nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Já o compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões, portanto, contrato perfeito e acabado, sem que as partes tenham previsto o modo pelo qual solucionarão as discórdias futuras. O compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos.

Quem estabelece o compromisso arbitral? O juiz ou as partes?

O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96, pode ser de duas espécies:

1.Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, arts. 851 e 661,§2°; CPC, art. 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96, art. 9°, §1°). Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros decidirão; na INGLATERRA o Civil Procedure Rules (CPR, 1999) obriga o juiz a sugerir ADR (Alternative Dispute Resolution, ou seja, mediacao, negociacao, arbitragem etc) para as partes antes de avaliar/ajuizar o caso perante as cortes ordinarias.

2.Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Art. 851; Lei n°9.307/96, art. 9°, §2°)

2 comments:

Anonymous said...

Gostaria de dar parabéns pelo post, explica de uma maneira eficaz, mas bem completa.
Obrigado

Anonymous said...

Gostaria de lhe das os parabéns pelo post. Explicou de uma forma bem completa a matéria, mas de forma sucinta.
Obrigado